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Artigo CPI da Pandemia

CPI da Pandemia: por mentir, sobraria algum político no Brasil?

Por Carlos Alberto

09/07/2021 05h51 Atualizada há 4 anos
Por: Ana Meire Fonte: Conectado News
Foto Divulgação Poder 360
Foto Divulgação Poder 360

Previamente faz-se necessário dizer que uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar (nacional, estadual ou municipal) em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente. 

Do ponto de vista do fundamento normativo constitucional, somente a terceira Constituição brasileira, 1934 (Segunda República), consagrou o Instituto da CPI, porém a competência para criação de uma comissão dessas limitava-se à Câmara dos Deputados. O tempo passou, os regimentos legais foram sendo aperfeiçoados e hoje em dia os poderes legislativos estaduais e municipais também podem criar CPIs. No plano municipal, no entanto, segundo a legislação, o nome é Comissão Especial de Inquérito (CEI).

O artigo 58 da sétima Constituição Federal do Brasil (1988) ratificou e aperfeiçoou as tratativas sobre as CPIs ao afirmar que o “Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”. 

Dentre essas comissões, afirma o texto no mesmo artigo, inciso 3º “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. O prazo legal máximo é de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação), e a CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.

A lista de poderes de uma CPI em suas investigações é inerente ao natural exercício de suas competências, como ouvir pessoas indiciadas, colher depoimentos, inquirir testemunhas, podendo notificá-las a comparecer para depor, requisitar documentos nas formas legalmente admitidas. De acordo com o site do Senado, em tese, a CPI tem o poder de determinar a prisão em caso de "flagrante delito", já que as comissões têm "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

Com as explicações conceituais iniciais, fato é que na história recente do Brasil muitas comissões parlamentar de inquéritos já foram instaladas. Muitas delas tiveram finais proveitosos, ou seja, cumpriram com os objetivos para os quais se originaram, os resultados foram positivos. Outras nem tanto, os resultados caíram por terra e tudo terminou como dizemos, “em pizza”. Outras sequer prosseguiram, ou porque “natimorta”, porque foram questionadas judicialmente ou mesmo excederam os seus prazos legais e não conseguiram chegar a bom termo. Que a CPI da Pandemia não termine em pizza. 

Seja como for e conhecendo a morosidade da justiça brasileira, especialmente dependendo de quem e por que se quer investigar, as Comissões Parlamentar de Inquéritos, excetuando os possíveis abusos cometidos nos seus decursos, sic, têm desempenhado importante tarefa no processo de afirmação da democracia no país. Em outras palavras, têm, segundo Paulo Ricardo Schier, “servido para auxiliar as finalidades constitucionais de incrementação legislativa, fiscalização e controle de atos públicos e, por vezes, fatos privados de relevância pública”.

Nos últimos meses com a pandemia do novo coronavírus, algumas comissões parlamentar de inquérito têm sido criadas para investigar ações/omissões/desvio de verbas públicas ou coisa que o valha, pelo Brasil a fora. No entanto, nenhuma delas desperta tanto a atenção da sociedade brasileira quanto a CPI da Pandemia, como ficou conhecida a CPI do Senado Federal brasileiro que investiga supostas omissões e irregularidades nas ações do governo federal durante a pandemia de COVID-19 no Brasil.

Desde a instalação da CPI Covid em 27 de abril último muita gente já foi ouvida e muito já se ouviu ou deixou de ouvir. Ex-ministros, ministros, servidores públicos, parlamentares, profissionais de saúde e tantas outras pessoas já foram interrogados pelos onze membros da referida comissão. Dizem que em alguns casos faltar com a verdade, ou melhor, mentir em depoimento tem sido corriqueiro. 

Diz um ditado que “mentira tem pernas curtas”. Se as pernas são curtas ou não, fato é que nesta terça-feira, 6, curta mesmo ficou foi a “saia” para Roberto Ferreira Dias, ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde. O ex-diretor teve a prisão decretada pelo senador Omar Aziz (PSD-AM) após depoimento na CPI da Covid. Disse Aziz, "Ele está preso por mentir, por perjúrio. E se eu tiver tendo abuso de autoridade, que advogada dele ou qualquer outro senador me processo, mas ele vai estar detido agora pelo Brasil, porque nós estamos aqui agora pelo Brasil, pelos que morreram". Ato contínuo, na noite do mesmo dia “o preso” pagou, sic, fiança de R$ 1,1 mil e foi liberado das dependências da Polícia Legislativa.

Respeitados os poderes da CPI da Pandemia; ponderadas as opiniões veiculadas na imprensa manhã desta quarta-feira, 7, vindas de parlamentares, juristas e da própria sociedade brasileira sobre a competência da presidência da Comissão para pedir a prisão do ex-diretor do Ministério da Saúde, Roberto Dias; considerando que ser conivente com a mentira é, no mínimo, tornar-se cúmplice; e, por fim, considerando tão somente o que foi alegado pelo presidente, Omar Aziz “Ele está preso por mentir...”, arremato com a questão: se for prender por mentir sobraria algum político no Brasil? 

 

 

Por Carlos Alberto professor e radialista 

 

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