O Jornal Folha do Estado estampou na sua capa do dia 20/09/2023: “Plenário da Câmara dos Deputados fica lotado para celebrar 190 anos de Feira”. Na página continuou o noticioso: “Em Brasília, Câmara de Vereadores realiza sessão ordinária: Em iniciativa inédita a Câmara Municipal realizou ontem (19), em Brasília a sua 106º sessão ordinária, conduzida pela presidente Eremita Mota (PSDB). Esta é a primeira vez que o Legislativo feirense faz uma sessão do tipo e que a Câmara dos Deputados Federais recebe um evento com esta característica.”
O Radialista Dilton Coutinho, do Programa Acorda Cidade, o mais ouvido nas manhãs feirenses, em linhas gerais afirmou: “os vereadores tiveram a oportunidade de falar para um público qualificado, o plenário estava lotado...; grupo grande que lotou Brasília... vários Empresários e Clubes de Serviços; a resenha foi porreta...; cada comitiva pagou a sua...;”. Para Juarez Fernandes do Programa Diário da Feira, diga-se, o mais ouvido do horário: “... ocorreu uma sessão ordinária itinerante, para que não se tenha mais celeuma.”
Independente da “resenha porreta”, das contas arcadas individualmente pelos participantes, e da presença das igrejas Católica e Evangélica, dos Clubes de Serviços e do abrilhantamento do nome da Princesa do Sertão, ocorreu uma heresia contra a Lei Orgânica do Município.
Sem querer polemizar, mas, para defender os interesses do Município e dos seus munícipes imaginemos a seguinte hipótese: Para ser vereador o cidadão terá que fazer um Concurso Público, onde analisará pontos da
Lei Orgânica do Município, e partir dela e de algumas premissas responderá algumas questões objetivas. Você aceita o desafio? Então vamos lá.
A Lei Orgânica dispõe, determina:
Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. (grifei)
Art. 42 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por um total de 21 (vinte e um) Vereadores. (grifei)
Art. 49 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão legislativa anual, na sede do Município, de 1º (primeiro) de Fevereiro à 30 (trinta) de Junho e de 1º (primeiro) de Agosto a 15 (quinze) de Dezembro, no horário regimental. (grifei)§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, e reuniões extraordinárias, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (grifei)
Art. 53 - As reuniões da Câmara Municipal somente poderão ser realizadas na sala de sessões destinada ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem em outro local. (grifei)
Parágrafo Único - Excepcionalmente, por proposição da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a Câmara Municipal poderá deliberar em outro local do Município nos casos de:
(grifei)
I - calamidade pública e de grave ocorrência que impossibilitem o funcionamento normal em seu edifício próprio;
II - sessões solenes de entrega de homenagens.
III - sessões itinerantes nos bairros e distritos do município. (grifei)
O Regimento Interno da Câmara de Vereadores, dispõe:
Art. 1º - A Câmara Municipal de Feira de Santana tem sua sede no prédio localizado na Rua Visconde do Rio Branco nº 122, Centro desta Cidade de Feira de Santana, do Estado da Bahia.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora e mediante aprovação da maioria de votos dos seus Vereadores, reunir-se em outra localidade. (grifei)
Este é o arcabouço legal que rege a realização das Sessões Legislativas da Câmara de Vereadores de Feira de Santana. Ele ainda define os crimes de improbidade administrativa, sendo um deles a violação da Lei Orgânica. Diante das informações acima lançadas, responda as questões que se seguem, para devida aprovação no Concurso Público antes noticiado:
1 – A Sessão Ordinária Itinerante realizada em Brasília pela Câmara de Vereadores, obedeceu o regramento da Lei Orgânica, e do seu Regimento Interno: ( ) Sim ( ) Não;
2 – Analisando as normas acima, os vereadores que ficaram em Feira de Santana, cometerem falta funcional e poderão ter os salários cortados?
( ) Sim ( ) Não;
3 – Com base nas normas de regência a Presidente da Câmara e os vereadores que realizaram a multicitada Sessão, praticaram crime de improbidade administrativa? ( ) Sim ( ) Não;
4 – A Presidente da Câmara e os vereadores que participaram da multicitada Sessão, podem sofrer processo para perda dos mandatos? ( ) Sim ( ) Não;
5 – O Poder Judiciário e o Ministério Público podem ser acionados por qualquer cidadão para requerer a abertura de um processo judicial de perda dos mandatos por improbidade administrativa? ( ) Sim ( ) Não;
6 – A Presidente da Câmara, com a sua conduta acima descrita, incorreu em lesão dolosa ao erário? ( ) Sim ( ) Não.
Registra-se que, sobre os fatos acima noticiados, caberiam diversas outra indagações, mas, por enquanto respondam corretamente as aqui lançadas, e tenham sucesso na aprovação para o cargo de vereador
no ano que vem. As escolhas são suas. O que a Ordem Jurídica vigente não permite, é a relativização das leis:
tem momento que vale, tem momento que não vale; vale para isso, não vale para aquilo. Os Administrados não estão subordinados ao humor dos gestores públicos, e sim às leis, e de igual forma estes. A Princesa precisa de dias melhores.
Por: Hercules Oliveira da Silva
Advogado, com especializações em Direito Constitucional, Criminal, Militar e Psicologia Forense e Criminal.
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