Existe uma crença segundo a qual, em caso de colisão traseira, o condutor que bateu no outro veículo é o responsável pelo acidente - e, portanto, deve arcar com os custos de oficina ou franquia de seguro de todos os envolvidos. Contudo, não é bem assim. Sob a perspectiva da legislação de trânsito, o motorista do automóvel atingido pode ser o culpado pela batida e, assim, ter de arcar com o prejuízo de quem vinha atrás dele.
"Na maioria das vezes, o motorista que bate atrás de outro veículo desrespeitou a distância de segurança frontal. Porém, nada impede que o condutor à frente seja o responsável pelo acidente por ter, por exemplo, freado bruscamente", analisa o advogado Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Vieira destaca que o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) proíbe dirigir "colado" na traseira de outros veículos e também a redução repentina de velocidade sem a respectiva sinalização. O Artigo 29 do CTB determina que o motorista ou motociclista deverá manter distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação às extremidades da pista.
Quem desrespeitar essa regra, informa o especialista, pode ser enquadrado no Artigo 192 do mesmo Código, que prevê multa de R$ 195, 23, referente a infração grave, acrescida de cinco pontos no prontuário da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Por outro lado, o Artigo 42 proíbe a freada brusca, salvo por motivo de segurança. "Mesmo que o condutor do primeiro veículo diminua a velocidade por um problema qualquer na via, ele pode ser responsabilizado pelo acidente de trânsito, se não proceder com segurança exigida pela lei. Se ele não sinaliza a redução de velocidade, quem vem atrás não consegue prever a manobra".
Marco Fabrício Vieira cita o Artigo 43 do CTB, - segundo o qual, ao regular a velocidade, "o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via". Esse mesmo artigo diz que o condutor não deve obstruir a marcha normal dos demais veículos sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida.
Além disso, determina que, sempre que a pessoa quiser diminuir a velocidade de seu veículo, deverá certificar-se de que pode fazer a manobra sem risco para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente. O Artigo 43 também informa que é obrigatório "indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade".
Fonte: UOL
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