O prefeito Colbert Martins (MDB), decretou situação de emergência na zona rural de Feira de Santana por conta da forte seca. O decreto foi publicado em edição do Diário Oficial do Município (DOM), desta terça (24). O decreto tem validade de 180 dias a partir de sua publicação. Confira o decreto na íntegra abaixo:
DECRETO Nº 13.103, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Feira de Santana afetadas por
Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0 conforme Portaria nº 260/2022 MDR.
O Prefeito Municipal de Feira de Santana, Estado de Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal n° 37/90 e pelo Inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO que a ocorrência de fatores anormais e adversos decorrente do baixo índice pluviométrico no dia 23 de outubro de 2023, às 08h25, no município de Feira de Santana, indicados nos pareceres técnicos da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil e outros órgãos.
CONSIDERANDO que a real necessidade do abastecimento de água potável através de carro pipa nos tanques comunitários que abrange o território da zona rural deste município.
CONSIDERANDO que a escassez pluviométrica no Município de Feira de Santana, tem gerado graves prejuízos às atividades produtivas, principalmente à agricultura e à pecuária, para minimizar as perdas dos agricultores e pecuaristas e viabilizar os recursos da esfera federal e estadual é necessário o reconhecimento formal da Situação de Emergência.
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município de Feira de Santana contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado como NÍVEL II e codificado como ESTIAGEM – COBRADE N° 1.4.1.1.0, conforme Portaria n° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério de Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais de Feira de Santana para atuarem sob a coordenação da COMPDEC (Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - Com base no inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º - Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2023.
Reportagem: Hely Beltrão
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