Foi sancionada e publicada pelo prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins (MDB) em edição do Diário Oficial do Município (DOM) desta terça (13), lei que regulamenta a cobrança do couvert artístico (quando o estabelecimento oferece apresentações, tais como música ao vivo ou show de humor no local).
Segundo a nova lei, a informação do valor deverá ser afixada em local visível, o cliente deverá ser informado do valor antecipadamente e o estabelecimento não poderá cobrar pelo serviço caso a apresentação ocorra por um período inferior a 20 minutos.
ANO IX – EDIÇÃO 2507 – DATA 13/06/2023
LEI Nº 4.144, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a oferta do serviço de “couvert” artístico no Município de Feira de Santana, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia,
FAÇO saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 029/2022, de autoria do edil
Flávio Arruda Morais, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e similares que oferecem serviços de “couvert” artístico deverão afixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço cobrado e seus horários.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, entende-se como “couvert” artístico a taxa preestabelecida que o cliente paga pela música, show ou apresentação ao vivo de qualquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
Art. 2º - O estabelecimento comercial somente poderá cobrar o “couvert” artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou manter afixado em local de fácil visibilidade o valor a ser cobrado, e ter havido no mínimo 20 (vinte) minutos ininterruptos de apresentação musical ou artística.
I - O aviso colocado na entrada do estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e 40 cm (centímetros) de largura.
II - Deverá ser colocado o aviso sobre a cobrança de “couvert” artístico nos cardápios, banners e flyers de divulgação dos estabelecimentos que oferecerem a atração.
Art. 3º - Fica vedado a cobrança de “couvert” artístico para músicas ambiente, playback e exibição de jogos esportivos, lutas, músicas e shows em telas.
Art. 4º - Fica vedado aos estabelecimentos a cobrança do serviço de “couvert” artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
Art. 5º - Fica vedado aos estabelecimentos a cobrança dos 10% (dez por cento) da taxa opcional em cima do “couvert” artístico.
Art. 6º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 à 60.
Art. 7º - A fiscalização do desposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos ambientes de atribuições, as quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2023.
COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL
FANAEL RIBEIRO DOS SANTOS - CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
Reportagem: Hely Beltrão
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