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Julgada improcedente a denuncia do MP em desfavor da candidatura de Colbert Martins

Julgada improcedente a denuncia do MP em desfavor da candidatura de Colbert Martins

13/10/2020 12h14 Atualizada há 5 anos
Por: Conectado News

O Ministério Público Eleitoral da Bahia emitiu parecer pelo indeferimento do registro de candidatura de Colbert Martins da Silva Filho (MDB), que disputa a prefeitura de Feira de Santana. A decisão tem por base a ausência de quitação eleitoral, amparada na inexistência de uma multa de R$ 170 mil, relacionada à prestação de contas de sua candidatura à Câmara Federal em 2014. Leia mais http://conectadonews.com.br/?p=6186

O prefeito Colbert Martins afirmou durante entrevista que está legalmente concorrendo. Relembre o caso . http://conectadonews.com.br/?p=6192

Foi julgada improcedente a denúncia do( MP-BA), Ministério Publico da Bahia, em desfavor da candidatura do prefeito de Feira de Santana Colbert Martins (MDB).

Confira  a sentença na íntegra

Trata-se o presente de pedido de registro de candidatura, coletivo, de Colbert Martins da Silva Filho, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro ( MDB), no Município de Feira de Santana, protocolado pela Coligação,“Trabalho Constante” composta pelos partidos

(MDB),(DEM),(PSD),(PROS),(PATRIOTA)(PSDB/(PL)(REDE)(PSC),(PP).

O Edital nº 16/2020, no DJE nº 202/2020, foi apresentada, pela cidadã Rosicleide da Silva Santos de Jesus, qualificada no ID 10976017, notícia de ausência de elegibilidade,sob o argumento da existência de multa eleitoral aplicada, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, pendente de pagamento e, consequentemente, faltaria ao noticiado a quitação eleitoral estando impossibilitado de concorrer às eleições vindouras.

.Citado, o prefeito Colbert Martins da Silva Filho, apresentou contestação, ID 12578663, arguindo a preliminar de inadequação da via eleita, defendendo que os fatos a serem relatados na notícia apenas podem ser aqueles relacionados à suposta inelegibilidade em virtude de alguma condenação que tenha desembocado na suspensão da capacidade eleitoral passiva pelo período de oito anos. Defende que no caso em tela, em se tratando de suposta ausência de quitação eleitoral, teria sido usada a via inadequada para formulação do pedido. Pede assim a extinção do feito sem a apreciação do meritum causa e, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, diante da ausência de pressupostos de constituição e transcorrer regular desta demanda processual.No mérito aduziu que houve a cominação, no processo n° 1599-39.2014.6.05.0000, atinentes àprestação de contas do noticiado ao cargo de Deputado Federal, ao recolhimento no importe deR$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), ao passo que afirmou que tal valor é questionado perante o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos de n° 0600353-17.2018.6.05.0000, sem que tenha havido cobrança do valor. Aduz que o noticiado preenche os requisitos legais pois conseguiu emitir a sua certidão de quitação eleitoral, encontrando-se no pleno gozo de seus direitos políticos. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e acaso ultrapassada, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos articulados pela noticiante com o deferimento do registro de candidatura do noticiado.

Conectadonews.com.br

Foto:Divulgação

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