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Feira de Santana Parada Gay

Dia Municipal de Conscientização LGBTQIAPN+ é incluído no calendário de festas de Feira de Santana

Feira de Santana

21/01/2025 14h15 Atualizada há 7 meses
Por: Hely Beltrão Fonte: Conectado News
Reprodução marcellus.com
Reprodução marcellus.com

Por Hely Beltrão

O Dia Municipal de Conscientização LGBTQIAPN+ passou a fazer parte do calendário de festas do município de Feira de Santana após publicação no Diário Oficial desta terça (25). A data é comemorada anualmente no dia 28 de junho. O projeto é de autoria do ex-vereador Jhonatas Monteiro (PSOL). Segue abaixo texto do Diário Oficial.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 87/2023, de autoria do Vereador Jhonatas Monteiro, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluída na Lei nº 3.336, de 23 de agosto de 2012, que versa sobre o Calendário Oficial de Festas Populares ou de Eventos do Município de Feira de Santana, a seguinte data comemorativa: “Dia Municipal de Conscientização do Orgulho LGBTQIAPN+”, a ser comemorado anualmente no dia 28 de junho.

Art. 2º - Compromete-se ao Município a:

I – Proteger o(a) cidadão(a) contra discriminação de qualquer natureza;
II – Prevenir e educar as pessoas que trabalham nas repartições, órgãos e unidades públicas municipais para enfrentamento do preconceito, 0 discriminação e violência motivados por orientação sexual e/ou identidade de gênero;

III – Inserir conteúdos sobre orientação sexual e identidade de gênero para a formação continuada das pessoas que trabalham nas repartições, órgãos e unidades públicas municipais;

IV – Incentivar o respeito nos estabelecimentos privados e/ou repartições, órgãos e unidades públicas localizadas no município através de campanhas e propagandas;

V – Promover, junto aos Conselhos Tutelares Municipais, ações de apoio aos jovens LGBTQIAPN+ expulsos de casa e/ou que sofram violência doméstica, física e/ou psicológica;

VI – Incentivar a participação da população LGBTQIAPN+ nos cursos existentes da Casa do Trabalhador pelos órgãos municipais competentes, priorizando Travestis e Transexuais;

§ 1º - Entende-se por repartições, órgãos e unidades públicas: escolas, creches e hospitais públicos, unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), unidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), órgãos, unidades e autarquias da administração pública do município, como secretarias e congêneres, equipamentos esportivos e culturais, etc.

§ 2º - Aos estabelecimentos privados que vierem a descumprir o inciso IV, caberá multa na forma do Código de Polícia Administrativa.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de janeiro de 2025.
JOSÉ RONALDO DE CARVALHO - PREFEITO MUNICIPAL
MARIO COSTA BORGES - CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

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