Foi promulgada pela Câmara Municipal de Feira de Santana, no Diário Oficial de 30 de setembro, a lei que garante o direito ao pagamento de meia entrada para professores, em cinemas e outros eventos culturais. O projeto de lei foi de autoria do vereador Jhonatas Monteiro (PSOL). Confira os detalhes abaixo:
LEI MUNICIPAL PROMULGADA Nº 4.232/2024
Institui a meia-entrada para professores e professoras das redes pública e privada de ensino do Município de Feira de Santana em espetáculos artístico-culturais e eventos esportivos e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, FAÇO saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 133/2023, de autoria do Vereador Jhonatas Monteiro, e na conformidade do artigo 78, § 1º, da Lei Orgânica do Município, artigo 66, §7 da Constituição Federal e artigo 25, e inciso V, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado para o ingresso em cinemas, teatros, circos, festivais, casas de espetáculos, entre outros estabelecimentos que realizem eventos e ações culturais, esportivas, de lazer ou entretenimento, aos professores e professoras, ativos e aposentados, das redes pública e privada de todos os níveis de ensino do Município de Feira de Santana.
§ 1° - O benefício de que trata o caput aplica-se a todas as programações e eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.
§ 2° - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do preço do ingresso cobrado, ainda que sobre este incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 3° - Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes pública e privada de todos os níveis de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de "Educadores em sentido amplo", incluídos neste conceito, além de professores, os:
I - diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais ou das escolas privadas.
§ 4º - O benefício conferido por esta lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento (de que trata) conforme o art. 1°, § 10, da Lei Federal n° 12.933 de 26 de dezembro de 2013.
Art. 2º - O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua condição de docente, mediante apresentação no momento da aquisição do ingresso, e na portaria, quando adentrarem no local da realização do evento, através da carteira funcional ou declaração atualizada de vínculo laboral emitida pela respectiva instituição empregadora.
Parágrafo único - No caso dos professores e professoras já aposentados, a comprovação deverá ser feita com comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida.
Art. 3° - Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem cultura, arte, lazer e entretenimento.
Art. 4° - Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1° deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, em 26 de setembro de 2024.
Eremita Mota de Araújo - Presidente
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