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Feira de Santana Transporte Coletivo

Decreto permite que ônibus coletivos em Feira parem fora do ponto para desembarque de passageiros

Diário Oficial de 15 de maio

16/05/2024 09h14 Atualizada há 1 ano
Por: Hely Beltrão Fonte: Conectado News
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Foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM) desta quinta (16), o decreto que permite aos ônibus do transporte coletivo urbano de Feira de Santana pararem fora do ponto para desembarque de passageiros em determinadas situações. De acordo com o decreto, será a critério do motorista, entre o horário das 21h às 6 da manhã do dia seguinte e conforme a legislação de trânsito. Confira o texto completo abaixo:

DECRETO NORMATIVO  DECRETO Nº 13.385, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Autoriza o desembarque de passageiros em local diverso dos pontos de parada regulares, nos transportes públicos municipais no âmbito do Município de Feira de Santana.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, X, da Lei Orgânica do Município, observadas as disposições contidas na Lei Ordinária nº 2.397, de 23 de janeiro de 2003 e do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e; CONSIDERANDO a necessidade de adequação por meio de norma complementar dos serviços de transporte no Município;

CONSIDERANDO a Competência do Município em legislar sobre assuntos locais, dentre outras atribuições previstas nos incisos do artigo 30 da Constituição Federal/1988,
DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o desembarque de todos passageiros nos transportes públicos municipais de Feira de Santana, em local diverso dos de parada regulares, no período das 21h00 (vinte e uma horas) às 6h00 (seis horas) do dia seguinte, quando for solicitado.

Parágrafo único - Para as finalidades desse Decreto, os condutores dos transportes poderão desembarcar todos passageiros, em local que os mesmos indiquem, observando se há segurança para tanto.

Art. 2º - Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha, com observância da legislação de trânsito e desde que não haja risco a segurança de veículos e pedestres.

Art. 3º - As empresas prestadoras do transporte público coletivo municipal e o Poder Público deverão realizar campanhas para divulgar o teor deste Decreto, como informativos nos pontos de ônibus, bem como na parte interna dos veículos do transporte municipal.

Art. 4º - Os dispostos nesse Decreto, por questões de segurança, não se aplicam ao transporte nos corredores Bus Rapid Transit - BRT e nas rodovias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentaria própria.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de maio de 2024.

Reportagem: Hely Beltrão

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