O conselheiro substituto do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Ronaldo Sant’Anna, em entrevista ao Conectado News, falou sobre os critérios utilizados para o julgamentos de contas dos municípios, “o Tribunal de Contas dos Municípios atua de forma preventiva realizando seminários por toda a Bahia, recentemente estávamos em Andaraí na Chapada Diamantina onde foi reunido mais de 35 municípios para discutir a gestão pública municipal, a constituição com publicação de cartilhas para gestores municipais. O TCM veicula no site e nas próprias organizações a respeito à Gestão Pública Municipal a exemplo da (UPB) União dos Municípios do da Bahia da União,(CIB) Controladorias Internas dos Município da Bahia, com o objetivo de propagar as nossas decisões no Diário Oficial".
“O TCM segue normas constitucionais e legais , temos a nossa Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios as quais estabelecem os critérios que podem na sua análise de prestação de contas municipais pode causar rejeição de contas, historicamente nós temos algumas irregularidades começando pela ausência de prestação de contas, e atrasos podem causar rejeição, temos também a ausência de processo licitatório, aqueles que não realizam o processo legal podem ter suas contas rejeitadas, irregularidades graves como por exemplo, fuga na modalidade de licitação, identificação de fraudes em processo licitatório, sub preço ou superfaturamento na execução da despesa, uma coisa extremamente importante é a Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF). O artigo 42 fala especificamente em final de mandato". afirmou.
2020 foi um ano de final de mandato, os gestores municipais não poderiam deixar dívidas, o Tribunal de Contas identificando improbidade neste ou naquele município, o desequilíbrio fiscal ou seja os valores a pagar superiores a disponibilidade no final do exercício isso também é motivo para rejeição de contas". diz
Um outro fator importante na analise do conselheiro do TCM, é a questão das despesas com pessoal, os municípios não podem ultrapassar o percentual de 54% em sua receita corrente líquida, quando o tribunal identifica esse limite, essas contas podem ser rejeitadas, mas nesse quesito da (LRF) despesa com pessoal é bom fazer um destaque para uma lei complementar que foi aprovada no início de Janeiro 2021 que a lei complementar 178 onde permitiu aos gestores para aqueles que ultrapassarem esse limite com o pessoal o excesso passado deveria ser eliminado pelo menos em 10% a cada exercício para sair a partir de 2023 ele começa a eliminar 10% desse limite, a partir de 2023 até o término de 2032 portanto em virtude dessa Lei complementar ser aprovada e diretrizes para o período da pandemia, o Tribunal na análise dessas contas não irá rejeitar, em função de descumprimento da determinação e impostas pelo TCM, exemplos aplicação de multa contestando entendimento que quando se aplica uma multa ao gestor e no exercício seguinte com as suas contas, não apresentar a comprovação desse pagamento ele terá suas contas rejeitadas”, explica.
Feira de Santana
A Prefeitura de Feira Santana que teve as contas aprovadas com ressalvas referente ao exercício 2021, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê um limite de gasto pessoal de 54,%, Feira teve um gasto de 54,68% o TCM aprovou e recomendou a aprovação por parte da Câmara de Vereadores.
A avaliação das contas públicas são complexas, existe por exemplo alguns gestores que iniciaram sua gestão no primeiro ano de mandato recebendo uma herança do anterior, por exemplo um município com 67% despesa com pessoal ao final do exercício ele consegue baixar para 54,9%, outro que o recebe com 49%, consegue aumentar para 55,7, este é um dos critérios de rejeição de pontos, mas temos outros exemplos, ausência de transparência pública, em alguns municípios gestores municipais não divulgam na sua home page a receita toda a despesa, os contratos, processos licitatórios para que fique ao acesso público como determina Lei número 12.527 de Acesso à Informação da própria constituição".
Cuidados das prefeituras com as festas juninas
" Identificamos algumas irregularidades nas despesas em municípios, nós chamamos de festividades que é um embasamento legal por inexigibilidade, quando não está amparado na lei de licitações e contratos que permitem a contratação sem licitação, mas desde que observado alguns parâmetros que a própria lei descreve, despesa elevadas, verificamos casos, na contratação de bandas de festas em momentos de emergência no município ou de calamidade pública, já foi identificado situações em que o município está em emergência e calamidade pública ao invés do gestor proceder à aplicação de recursos públicos e investir em recursos públicos para evitar de alguma forma combater a situação de emergência ou calamidade assolada, prefeitos realizam eventos com despesas com valores elevados, o Tribunal de Contas já fez parcerias o com Ministério Público (MP-BA)para evitar fraudes na contratação e desperdício nesse tipo de despesa”, finalizou.
Reportagem Luiz Santos e Ana Meire Dias
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